terça-feira, 13 de julho de 2010

Como funcionam a estabilidade e o estágio probatório no serviço público

Efeitos jurídicos: a estabilidade é a garantia de permanência no serviço público, não no cargo. Caso, por interesse da Administração, venha a ocorrer a extinção ou transformação do cargo, o servidor estável deverá ser posto em disponibilidade (inatividade transitória), com remuneração proporcional ao tempo de serviço.


Alcance: a estabilidade alcança o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo (permanente) em órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública estadual. A nomeação para cargo de provimento efetivo, por força de norma constitucional, depende de aprovação em concurso público.

Sua aquisição: atendidas as condições do estágio probatório, com a Emenda Constitucional nº 19/98, a estabilidade é adquirida após três anos de exercício no cargo.

A perda do cargo pelo servidor estável: um dos efeitos da estabilidade, conforme se indicou acima, é a garantia de permanência no serviço público. Daí, pois, o servidor estável somente poderá perder o cargo nas hipóteses constitucionais e estatutárias, tais como:

a) falta grave regularmente apurada e reconhecida em decisão administrativa ou judicial transitada em julgado;

b) falta de desempenho, assegurada a ampla defesa e o contraditório;

c) excesso de comprometimento com a despesa do pessoal ativo e inativo..



Estágio Probatório

Seu significado: é um período de prova a que se submete o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo (permanente), sendo apuradas a aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo. Esse período probatório passou a ser de três anos, por força da Emenda Constitucional nº 19.

Aferição da aptidão e capacidade: é feita através de avaliações semestrais, pela chefia imediata do servidor, com a observância dos seguintes critérios:

a) assiduidade - a presença do servidor no local de trabalho, dentro do horário estabelecido para o expediente da unidade;

b) disciplina - a observância sistemática aos regulamentos e às normas emanadas das autoridades competentes;

c) capacidade de iniciativa - a habilidade do servidor em adotar providências em situações não definidas pela chefia ou não previstas nos manuais ou normas de serviço;

d) produtividade - a quantidade de trabalhos realizados num intervalo de tempo razoável, que atenda satisfatoriamente à demanda do serviço;

e) responsabilidade - o comprometimento do servidor com as suas tarefas, com as metas estabelecidas pelo órgão ou entidade e com o bom conceito da administração pública do Estado.

A chefia responsável pela avaliação deverá indicar os elementos de convicção e a prova dos fatos narrados. Caso no período semestral tenha sido aplicada penalidade ao avaliado, será preciso juntar ao processo informações detalhadas sobre o assunto. O servidor deverá ser cientificado da avaliação. Findo esse procedimento, os autos deverão ser apreciados pela comissão de estágio probatório.

Obrigatoriamente, quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, que será completada ao término do estágio.

Competência para aferição da aptidão e capacidade: comissão de estágio probatório, instituída por ato específico do titular da Secretaria ou do dirigente máximo da entidade, sendo integrada por três servidores estáveis, de nível hierárquico não inferior ao do servidor avaliado. Essa comissão, dentre outras atribuições, tem a competência de apreciar as avaliações do servidor, feitas semestralmente pela chefia imediata.

O direito de defesa do avaliado: o servidor em estágio probatório terá direito de ciência da avaliação feita pela chefia imediata, podendo interpor pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, no prazo de cinco dias. O pedido de reconsideração deve ser dirigido à própria autoridade que expediu a medida impugnada. Assim a chefia imediata poderá rever ou não a avaliação, através de decisão que deverá ser proferida no prazo de cinco dias. Caso não haja reforma, é facultado ao servidor interpor recurso à Comissão de Estágio Probatório, no prazo de cinco dias (conta-se o prazo da data da ciência pelo interessado).

Conceitos do servidor avaliado: a) excelente; b) bom; c) regular; d) insatisfatório.

Término da avaliação e sua homologação: a avaliação será completada ao término do estágio e deverá ser homologada pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade, dando-se ciência ao servidor interessado.

A defesa do servidor na avaliação final do estágio: da homologação da avaliação funcional, o servidor poderá interpor pedido de reconsideração perante à autoridade homologante, no prazo de cinco dias. O processo de revisão da avaliação do desempenho será conduzido por uma Comissão Revisora, composta de três servidores estáveis, de hierarquia igual ou superior à do interessado. A revisão deverá ser concluída no prazo de dez dias. Esse prazo é prorrogável uma vez, por igual período.

A não aprovação no estágio probatório: o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.

A suspensão do estágio probatório: o afastamento do exercício funcional, que interrompa a avaliação do desempenho do servidor, implicará suspensão do estágio probatório, cujo prazo terá sua contagem retomada, a partir do término do impedimento.

Afastamentos que não acarretam a suspensão do estágio: férias; participação em programa de treinamento regularmente instituído; participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; ausências ao serviço por motivo de doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento ou luto, na forma prevista no art.113, incisos I a III, da Lei nº 6.677/94; exercício de cargo em comissão de Direção ou Assessoramento Superior em órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, cujas atribuições guardem correlação com as do cargo efetivo para o qual foi o servidor aprovado em concurso público.

Consultas: Lei nº 6.677/94
Decreto nº 7.899/2001
Instrução Normativa nº SAEB-002 de 17/05/2001.


*Augusto Dourado é especialista em RH.

2 comentários:

  1. Augusto, parabens pela iniciativa deste blog: é sempre de grande ajuda orientações sobre legislação, com explicação, para nos servidores leigos.
    Jair Reis

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  2. Jair Reis.
    Obrigado pelo elogio, sinta-se a vontade para consultar e adquirir mais informações neste instrumento de comunicação e entretenimento.
    Pires, SD PMBA.

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