sexta-feira, 9 de julho de 2010

Busca pessoal em mulher

Autor: Danilo ferreira


Recebi o seguinte email de uma leitora:

Sou mulher e em minha cidade não tem polícia feminina. Gostaria de saber se tenho o direito de não deixar que os policiais (homens) me revistem sem ter os mesmos, uma justificativa, suspeita plausível ao meu respeito. Eu devo deixar eles me revistarem? Tem algum código, artigo que deixa explícito esse meu direito?


A seguir, o que o Código de Processo Penal – que regula os procedimentos pertinentes à busca pessoal – diz sobre a busca em mulheres:

Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

Isso significa que um policial masculino pode, sim, realizar busca pessoal numa mulher (havendo fundada suspeita), caso não haja alternativa. Apesar dessa possibilidade, o procedimento geralmente é evitado ao máximo, pois sempre há a possibilidade de interpretações negativas quanto à atuação do policial masculino em contato com o corpo feminino numa busca.

Muitos criminosos até já perceberam que os policiais deixam de ser criteriosos quando mulheres estão presentes numa ocorrência, fazendo com que companheiras suas portem armas, drogas e outros materiais ilícitos. Com o efetivo diminuto de policiais femininas atuando na operacionalidade, fazer buscas em mulheres se torna uma situação controversa.

Felizmente, no Brasil, a maioria das mulheres usam roupas justas ao corpo, que possibilita ao policial apenas pelo olhar perceber que não carregam consigo nenhum objeto ilícito. Geralmente, revistar as bolsas e outros pertences é o suficiente.

No final, tudo vai depender da postura do policial, que deve sempre ser respeitoso e técnico em sua ação. Mesmo o Código de Processo Penal não proibindo a busca por homem em uma mulher, no caso de não haver alternativa, lembremos que a lei 4.898/65 considera abuso de autoridade “submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei”, bem como “o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal”. Bom senso é tudo!

Abordagem Policial Blog.

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