quinta-feira, 8 de abril de 2010

Som alto é crime? O policial e o cidadão perguntam...

Muita gente não consegue ficar em paz com o barulho nas ruas. Carros, igrejas, serestas, bares, carros de propaganda e até buzinas são os maiores vilões que intranqüilizam o sossego alheio. Ao serem solicitados, muitos policiais se sentem inseguros para coibir a prática por não haver na lei a conduta prevista como crime. O que fazer se a Lei do Silêncio prevê 70 decibéis e o PM não tem o aparelho aferidor?

Em princípio, a Lei do Silêncio que muita gente comenta é norma municipal, como a lei 5354/98 sancionada em Salvador. E tem cidades em que ainda não se editou nenhuma lei. A não ser que o policial esteja em blitz integrativa, dando poder de polícia aos agentes do município para a fiscalização administrativa, essa lei não interessa à Polícia Militar.

Então vejamos o que nos diz o Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios

Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.


Como o elemento subjetivo da conduta é o dolo, o infrator precisa ter a vontade consciente de perturbar o sossego alheio para que se considere uma infração penal. E não é isso que normalmente acontece com um motorista, por exemplo, que aumenta o som de seu carro para beber num bar.

Mas ele assume o risco, então teve dolo eventual. Ao homem médio, é natural se concluir que aquele volume de som pode causar incômodo a alguém. Portanto a guarnição policial determinará ao dono do veículo que cesse o ruído, informando-lhe sobre o incômodo que o som está provocando. Havendo insistência do condutor, há o cometimento da contravenção e agora do crime de desobediência, Art. 330 do Código Penal, já que a ordem do servidor foi legal.

Na prática, é apenas solicitado ao dono que abaixe ou desligue o som. Não é a medida esperada pela lei. Cessado o ruído perturbador, não cessam seus efeitos. O PM não deve mensurar a ofensividade do bem, concluindo que se refere a uma infração de menor potencial ofensivo, pois já fez isso o legislador, que até o momento não revogou o dispositivo que ainda vige.

Então a condução à delegacia é a medida que se espera do policial para que se previna a infração, que se responsabilize o seu autor e que o bem jurídico tutelado, o sossego alheio, recupere a lesão sofrida. E o solicitante, aquele mesmo que chamou a guarnição, tem o direito de exigir o cumprimento da lei.

Pouco importa se a Prefeitura Municipal concedeu ou não alvará para a prática de algum evento ou funcionamento de algum bar ou casa noturna. O âmbito aqui é penal. Cabe aos proprietários de seus bares e de suas casas noturnas impedir a saída do som para a parte externa de seus estabelecimentos. Pouco importa também a existência de prova técnica que ateste a quantidade de decibéis.


Vejamos a jurisprudência:


34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)

34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)

34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)

O bem jurídico Sossego Público não é um bem irrelevante. O silêncio é um direito do cidadão. A Polícia é obrigada a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública. O policial que lê esse post, tenha convicção que sua ação é respaldada pelo ordenamento jurídico.

Não esqueçamos ainda que a poluição sonora é crime disposto no artigo 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Não se trata de revogação da contravenção, já que é norma posterior que trata da mesma matéria. Pois o objeto jurídico tutelado na LCP é o sossego ou trabalho de alguém sem o caráter difuso, coletivo, como na LCA. A poluição sonora constitui-se em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios à saúde humana.

Estudos mais acurados revelam que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora, pode apresentar sérios problemas de saúde como distúrbios neurológicos, cardíacos e até mesmo impotência sexual. Daí a evolução dessas discussões em assuntos ambientais.

A Polícia então deve atuar coercitivamente, promovendo a tranqüilidade social, a paz coletiva, e atender à ocorrência de perturbação do sossego, seja o solicitante que for. O cidadão tem o direito de viver sem perturbações. E a força do Estado é a Polícia, sob pena de cometimento do crime de prevaricação ou até mesmo de crime omissivo impróprio, respondendo pelas lesões causadas dos ruídos. Logo, cidadão, se você se sente incomodado em seu sossego, chame a Polícia e exija seus direitos.

Blog: Sudoeste Policial.

7 comentários:

  1. A LEI TERIA QUE SER MAIS RIGIDA COM ESSE TIPO DE GENTE,A INTUITO DELES É PREJUDICAR O VIZINHO,E NÃO OUVIR O QUE ELES CHAMA DE SOM

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  2. aiii eu acho que som e bom meu carro tem mais de 35.000,00 de som e eu naum to nem ai !!!!

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  3. Guerreiro policial, você está de parabéns com seu ato de cidadania. Continui assim, orientando a todos.

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  4. Caro policial,

    Parabéns pela sua iniciativa. Mas, na quero registrar minhas objeções na condição e advogado:

    os tipos penais da Lei 9099/95 que vc citou (as contravenções penais) são todas de competência do JECRIM (Juizados Especiais Criminais)que, como se sabe, não possuem previsão de pena privativa de liberdade (prisão) como estabelece no tipo que vc citou. Portanto, a prática de "pedir para abaixar o som" é mesmo o mais adequado, levando-se em conta que, mesmo se condenado o agente não será submetido a privação de sua liberdade, mas no máximo uma das penas alternativas caso aceite a transação penal oferecida pelo MP ou caso seja condenado ao final do processo. Por razoabilidade, creio que a conduta "extra-processual" de pedir para baixar o som é muito mais adequada e compatível com toda principiologia do direito penal enquanto "última ratio", bem como o próprio Estado Democrático de Direito.

    Por fim, o tipo do art. 53 da Le de crimes ambientais que vc citou tb é de complicada imputação haja vista que, se em estado de flagrância, o agente de policia ambiental pode prender o agressor, depois disso este difcilmente ficará recluso, vez que o tipo exige uma série de formalidades que normalmente nossas delegacias não estão preparadas, vez que como provar que o ruído causado é danoso à saúde humana, ou que pode provocar a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, senão com prova pericial?

    Logo, por tratar-se e tipos com bens jurídcos distintos, deve-se ter certo cuiddo antes de se tentar a imputação indiscriminada dos tipos penais...

    No mais, parabéns pela iniciativa.

    Forte abraço.

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  5. Quero denúncia,um visizinho que ta des onte com som alto,des 23:00hs,ele mora na cidade de Peruíbe,Avenida dom Pedro segundo,à Avenida principal do ônibus,número 665.Nome dele e Fernando.

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  6. Som alto na Avenida dom Pedro segundo número 665,casa,bairro Ribamar,Peruíbe,o nome do elemento Fernando.

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  7. Faz tempo que este Fernando,ta com rádio,ligado,tirando a paz de todos,no Ribamar,Avenida principal do ônibus,Dom Pedro Segundo,número 665,casa,.Peruíbe,litoral,por favor policiais mande uma viatura neste local,se possível.,obrigado

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