quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Análise da nova Lei 11.920, de 29 de junho de 2010


Senhores policiais militares!

Com o objetivo de melhor esclarecer e informar alguns pontos fixados pela Lei n.º 11.920, de 29 de junho de 2010, a qual alterou dispositivos das Leis n.os 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e 11.356, de 6 de janeiro de 2009, é que apresentamos uma pequena análise de trechos da nova legislação

Nesse ensejo, esperamos que a análise ora apresentada contribua sobremodo para o melhor conhecimento dos direitos recentemente conquistados pela Instituição para todos os policiais militares.

Assim, o Comando-Geral da Corporação disponibiliza sua equipe para dirimir quaisquer dúvidas por ventura remanescentes, bem como colhemos da oportunidade para ratificar o nosso empenho em sempre lutar e buscar melhorias para toda a família miliciana!

Eis os dispositivos em exame:

“Art. 9º - Aos ocupantes das graduações de Cabo e Soldado, ingressos na Corporação até a data de vigência desta Lei, será facultado o direito de concorrer diretamente à promoção pelo critério de merecimento para a graduação de 1º Sargento, desde que respeitados os requisitos legais.”

- Os policiais militares que ingressaram na Corporação até 1 de janeiro de 2009 e ostentam a graduação de Soldado poderão ser promovidos à graduação de Sargento, pelo critério de merecimento, sem a necessidade de serem primeiro promovidos a Cabo.

- O dispositivo evita prejuízos para os atuais integrantes da Corporação em face do retorno da graduação de Cabo.

- É bom observar a importância dessa previsão legal, pois garantiu aos integrantes da graduação de Soldado o direito que já lhes era assegurado antes da alteração da Lei nº 7.990/2001, perpetrada pela Lei n.º 11.356/2009.

- Dessa forma, os atuais Soldados da Corporação poderão participar do processo seletivo para ingresso no Curso de Formação de Sargentos – CFSgt/2010, cujo edital será publicado em breve, desde que contem com mais de três anos de efetivo serviço, respeitadas as demais condições editalícias.

- Não foi colocado o critério de antiguidade em face da impossibilidade de apurar antiguidade entre graduações diferentes (Cabo e Soldado).

“§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, os ocupantes das graduações de Cabo e Soldado ficam dispensados do cumprimento do interstício previsto no art. 134, § 2º, alíneas “g” e “h”, da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.”

- Certamente que este é mais um dispositivo legal que assegura direitos aos policiais militares, em face da alteração da escala hierárquica da PMBA, em razão da Lei n.º 11.356/2009.

- O dispositivo evita que o policial militar sofra prejuízo em face da promoção à graduação de Cabo, favorecendo a ascensão funcional.

- Sem a referida ressalva, o policial militar que fosse promovido a Cabo teria de passar 96 (noventa e seis) meses nesta graduação para que pudesse pleitear o acesso à graduação de Cabo.

- Assim, opolicial pode auferir os benefícios da nova graduação, sem que haja prejuízo à sua aspiração à graduação de Sargento.

- Ressalte-se que o avanço conseguido com o retorno das graduações à escala hierárquica, que permite a melhoria da condição remuneratória da tropa, não prejudicou os integrantes da Corporação, justamente em razão destes dispositivos legais asseguradores do direito à promoção.

“§ 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, os ocupantes da graduação de Soldado terão de cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos na referida graduação.”

- Para o ocupante da graduação de Soldado concorrer à promoção pelo critério de merecimento à graduação de sargento exige-se que esta tenha cumprido o estágio probatório, pois que somente após a aprovação no referido estágio é possível que seja efetivada qualquer promoção, em respeito aos ditames constitucionais, tal como ocorre nas outras categorias de servidores.

“§ 3º - Fica assegurado aos Cabos PM, pelo critério de antiguidade, o ingresso direto no curso especial de Sargento, ficando dispensado do cumprimento do interstício previsto no art. 134, § 2º, alínea “g”, da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, desde que observados os demais requisitos legais.”

- O dispositivo visa a deixar incontroverso que os ocupantes da graduação de Cabo poderão ter acesso ao Curso Especial de Sargento sem a necessidade de cumprimento de interstício na referida graduação, que é de 96 (noventa e seis) meses.

I - o § 1º do art. 44:

“Art. 44 - ................................................................................................

§ 1º - Compete aos Oficiais Auxiliares do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM e do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM o exercício de atividades operacionais e administrativas, excetuando-se o comando de Unidades e Subunidades e o subcomando de Unidades.”

- Este dispositivo tem por objetivo fixar os limites do exercício das funções desempenhadas pelo Oficial do QOAPM.

II - o § 4º do art. 110:

“Art. 110 - ..............................................................................................

§ 4º - A Gratificação de Atividade Policial Militar incorpora-se aos proventos de inatividade quando percebida por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, sendo fixada na Referência de maior valor percebida por, pelo menos, 12 (doze) meses contínuos, ou a média destes, sendo assegurada a melhor opção de maior vantagem que se apresente ao Policial Militar.”

- Foi efetivada alteração com a finalidade de acabar com a “GAP percentual”, fazendo a gratificação ser incorporada por referência.

- Esta previsão legal visa a assegurar que os policiais militares, ao serem inativados, não tenham perda nos valores dos seus proventos, já que a incorporação ocorrerá, a partir de então, pela referência de maior valor percebida. Comprovada, aí, a preocupação com a remuneração dos policiais militares que são transferidos para a reserva remunerada.

- Observe-se que foi inserida por emenda a questão da média: tal expediente seria realizado quando o militar tivesse menos de 12 (doze) meses na referência de maior valor.

III - o inciso IX do art. 127:

“Art. 127 - ..............................................................................................

IX - para a graduação de Cabo PM - somente pelo critério de antiguidade.”

- O dispositivo atendeu reivindicação das entidades de classe no sentido da retirada do critério de merecimento para a promoção à graduação de Cabo.

- Assim, esta previsão legal visa a assegurar o direito de Soldados mais antigos à promoção à graduação de Cabo PM.

IV - o art. 14:

“Art. 14 - A reversão é o ato pelo qual o Policial Militar retorna ao serviço ativo e ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - quando cessar o motivo que determinou a sua agregação, devendo retornar à escala hierárquica, ocupando o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer;

II - quando cessar o período de exercício de mandato eletivo, devendo retornar ao mesmo grau hierárquico ocupado e mesmo lugar que lhe competir na escala numérica no momento de sua transferência para a reserva remunerada.

- Essa conquista para os policiais militares é importante já que permite que o PM possa candidatar-se e exercer cargo eletivo, ingressando na vida política, e depois retornar ao seio da Corporação, à carreira que escolheu, sem preocupação com o fato de, depois do mandato eletivo, deparar-se sem ocupação funcional.

§ 1º - O Policial Militar revertido nos termos do inciso II, deste artigo, que for promovido, passará a ocupar o mesmo lugar na escala numérica, observado o novo grau hierárquico, sendo tal previsão aplicada, tão somente, à primeira promoção ocorrida após a reversão.

§ 2º - A competência para a reversão será:

 - da mesma autoridade que efetuou a agregação, nos termos do art. 26, desta Lei;

II - da autoridade competente para efetuar a transferência do Policial Militar para a reserva remunerada, nos termos da legislação vigente.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o retorno ao serviço ativo deverá ocorrer no primeiro dia útil imediatamente subseqüente ao término do mandato eletivo.

Este dispositivo permite que o policial militar, ao retornar aos quadros da Corporação e ao ser promovido, possa recuperar a sua antiguidade após esta primeira promoção.

4º - Não poderá haver interrupção entre o momento da transferência do Policial Militar para a inatividade, em razão do exercício de mandato eletivo, e o seu posterior retorno à Corporação, em face do disposto no inciso II deste artigo.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Policiais Militares que tenham exercido ou que se encontrem no exercício de mandato eletivo estadual no momento da edição desta Lei, vedado o pagamento, em caráter retroativo, de diferenças remuneratórias de qualquer natureza em decorrência da aplicação do disposto neste parágrafo.

- Este dispositivo foi pensado com vistas a proteger o direito daqueles policiais militares que já exerceram mandato eletivo estadual (Governador ou Deputado) ou que ainda estejam exercendo este mandato e que poderão retornar às fileiras da Corporação mesmo que tenha havido interrupção entre a inativação e este retorno.

- Para os futuros exercentes de mandato eletivo, independentemente de este ser federal, estadual, municipal ou distrital, é imprescindível ressaltar que não poderá mais haver interrupção, ou seja, findo o mandato eletivo, deve haver o retorno imediato à Corporação, se assim desejar o policial militar.

§ 6º - Para fins de reversão, prevista no inciso II deste artigo, é obrigatório que o Policial Militar não tenha atingido a idade limite de 60 (sessenta) anos.”

n Tendo em vista que a reserva “ex officio” ocorre aos 60 (sessenta) anos, alcançada esta idade, não mais será possível o retorno.

V - o § 2º do art. 110:

“Art. 110 - ..............................................................................................

§ 2º - O Policial Militar perderá o direito a gratificação quando afastado do exercício das funções inerentes ao seu posto ou graduação, salvo nas hipóteses de férias, núpcias, luto, instalação, trânsito, licença gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, cumprimento de sentença penal condenatória não transitada em julgado e licença prêmio por assiduidade, esta última se a gratificação vier sendo percebida há mais de 06 (seis) meses.”

- Direito assegurado. Percepção de GAP ao policial militar que está no cumprimento de prisão provisória.

- Garantia de percepção integral da remuneração, nesta hipótese, em observância ao princípio da presunção de inocência. Portanto, é necessário que haja trânsito em julgado da condenação para que o PM seja privado da percepção de GAP.

VI - o § 2º do art. 20:

“Art. 20 - ................................................................................................

§ 2º - Durante o período de realização do curso profissionalizante, os alunos oficiais receberão, a título de bolsa de estudo, o equivalente a 30% (trinta por cento) os do 1º ano, 35% (trinta e cinco por cento) os do 2º ano e 40% (quarenta por cento) os do 3º ano, da remuneração do posto de 1º Tenente.”

- Além de reforçar o princípio hierárquico, um dos pilares básicos da PMBA, e em se tratando do âmbito escolar na Academia de Polícia Militar deste Estado, foi também aumentado o valor da bolsa de estudos para os Alunos Oficiais do 2º e 3º ano do CFOPM. Mais uma conquista para PM.

VII - o § 3º do art. 107:

§ 3º - A policial militar gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e lactação, das operações, condições e locais previstos neste artigo, para exercer suas atividades em locais compatíveis com o seu bem-estar, sendo-lhe assegurada a licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.”

- A Polícia Militar ratificando, seu posicionamento de vanguarda no Estado da Bahia, tratou de garantir, de logo, às suas integrantes o direito à nova licença maternidade de seis meses, adequando-se, assim, às diretrizes do governo federal. Avanço importantíssimo da PMBA.

I - o art. 44-A e seus §§ 1º e 2º:

“Art. 44-A - O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM e o Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM serão integrados por policiais militares oriundos do círculo de praças, cujo acesso ocorrerá por promoção, preenchidos os requisitos previstos neste Estatuto e em regulamento de conclusão e aprovação no respectivo Curso de Formação previsto em regulamento.

§ 1º - O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM e do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM é o Posto de Major.

- Ampliação do QOAPM, antes limitado ao posto de Capitão, passando a ter o posto de Major.

- Aspiração antiga do QOAPM e QOABM, alcançada neste momento com a edição desta Lei.

§ 2º - Somente poderão concorrer à promoção ao posto de Major do QOAPM e do QOABM os Capitães que possuam graduação em curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação, preenchidos os demais requisitos legais, inclusive conclusão com aproveitamento do Curso de Especialização no Serviço Público - CESP promovido pela Polícia Militar.”

- Fixação dos requisitos para promoção ao posto de Major do QOAPM.

- Importante a exigência de nível de escolaridade e demais requisitos que possam prestigiar este avanço que ora se obtém, servindo de estímulo para que o policial militar alcance cada vez mais o aperfeiçoamento intelectual, o que gerará o respeito e a permanência desta conquista.

II - o art.127-A:

“Art. 127-A - Para ser promovido à graduação de Cabo é indispensável que o Soldado de 1ª Classe esteja incluído na Lista de Acesso por Antiguidade, tenha bom comportamento e que sejam observados os demais requisitos legais.”

- Tendo em vista o retorno à escala hierárquica da graduação de Cabo, tornou-se necessário fixar os critérios para o referido acesso.

IV - os §§ 7º e 8º ao art. 110:

“Art. 110 - ..............................................................................................

§ 7º - O cálculo previsto no § 4º deste artigo será efetuado observando-se o quanto fixado no art. 92, incisos III e IV, deste diploma legal.

- Previsão que permite deixar claro que a incorporação da GAP aos proventos de inatividade deve respeitar o grau hierárquico imediato àquele ocupado pelo servidor, ou seja, o § 7º visa a deixar incontroverso que a nova fórmula de cálculo da GAP não retira do policial a prerrogativa do grau hierárquico imediato, quando de sua passagem para a inatividade.

- Previsão que assegura a integralidade da incorporação da GAP, na maior referência recebida pelo policial militar – ainda que não tenha percebido por cinco anos contínuos ou dez interpolados –, na hipótese de inativação decorrente do quanto previsto no inciso I do art. 179 do EPM, ou seja, incapacidade decorrente de ferimento recebido em operações policiais militares ou na preservação da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que tenha nela sua causa eficiente.

- É sabido que imprevistos desagradáveis podem ocorrer ao longo da vida funcional, sem nenhum responsabilidade do policial militar, não sendo justo, portanto, deixar o miliciano desamparado no momento de maior necessidade.

V - o art. 121-A:

“Art. 121-A - Aos policiais militares que exerçam atribuição de motorista e motociclista de viatura fica concedida isenção de pagamento das taxas devidas ao Departamento Estadual de Trânsito para renovação e mudança na categoria da Carteira Nacional de Habilitação.”

- Continuando com as ações decorrentes do acordo com a Corporação, após a instituição do Curso de Condutor de Veículo de Emergência, foi fixada a isenção das taxas junto ao DETRAN-BA, a fim de que todos os motoristas das viaturas se encontrem com a documentação exigida pelo Código de Trânsito devidamente regularizada.

- A referida isenção ainda não foi efetivada porque depende de regulamentação, contudo o Comando-Geral da Corporação constituiu comissão, presidida pelo Diretor do Departamento de Pessoal, para essa finalidade.

VI - os §§ 4º e 5º ao art.158:

“Art. 158 ..............................................................................................

§ 4º - A cédula de Identidade Funcional da Polícia Militar é, para todos os efeitos legais, documento comprobatório do porte de arma.

§ 5º - Havendo contra-indicação para o porte de arma, em conformidade com o caput deste artigo, o comando da corporação adotará medidas para substituir a cédula de identidade funcional por outra em que conste a restrição.”

- Este dispositivo ratificou a previsão do estatuto do desarmamento da prerrogativa do porte de arma através da identidade funcional emitida pela Corporação.

Art. 5º - Os Policiais Militares inativados na vigência da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, que tiverem a gratificação de atividade Policial Militar incorporada aos seus proventos, passarão, a partir da publicação desta Lei, a percebê-la de acordo com a referência em que se deu a sua inativação, observado o posto ou graduação que serviu de base para a fixação dos proventos.

Parágrafo único - Eventuais diferenças a maior, apuradas no procedimento previsto no caput deste artigo, serão pagas como vantagem pessoal, absorvidas por ocasião de qualquer reajuste.

- Dispositivo legal que demonstra a preocupação com a manutenção do padrão remuneratório do policial militar já inativado após a vigência da Lei n.º 7.990/2001.

- Nesse sentido, o artigo acima procurou corrigir as distorções advindas da incorporação da GAP pela média percentual. Todos os policiais militares inativados a partir da vigência do novo Estatuto passaram a ter a GAP paga em razão da tabela de referências (I, II ou III).

- Já o parágrafo único foi colocado caso houvesse alguma situação em que a nova fórmula resultasse em valor menor, em respeito à irredutibilidade de vencimentos.

Nilton Régis Mascarenhas - Cel PM

Comandante Geral

Nenhum comentário:

Postar um comentário