segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Subsídio - O que é e quais suas vantagens

Subsídio é uma forma de retribuição pecuniária prevista na Constituição Federal. O subsídio é um valor padrão básico; devido à função do exercício do cargo, sendo possível o recebimento de outras parcelas remuneratórias desde que constitucionalmente ou legalmente fixados, limitando a remuneração ao teto constitucionalmente estabelecido ( Ministros do Supremo Tribunal Federal). Nunca para adoção de caráter diferencial, ou de promoção diferencial. No caso dos militares estaduais é a contraprestação pelo serviço prestado, a remuneração.

Com as reformas constitucionais no final da década de 90, visando diferenciar carreiras de Estado dos funcionários “acidentalmente do Estado”, foi dado tratamento distinto, através de nova redação ao parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal. Esta denominação subsídio já era utilizada para remunerar os cargos públicos eletivos e os chamados de confiança, como acabamos de dizer aqui. Para um melhor entendimento e a conceituação do que seja subsídio e desta forma o que é sua natureza jurídica, vamos ver, primeiramente, o estudo do sistema remuneratório dos servidores públicos, e seu tratamento pelo Ordenamento Jurídico Constitucional.

Estabelece a Constituição o regime remuneratório dos servidores públicos, fixando-os como espécies de retribuição pecuniária: o vencimento, os vencimentos e o subsídio. Para uma completa análise, indispensável é também a conceituação do que é remuneração.

Assim, “remuneração é a importância resultante do somatório de todos os valores recebidos, independentemente do título, pelo agente público.”

Este conceito é indispensável, pois é esta espécie de retribuição pecuniária que não pode ultrapassar o teto remuneratório fixado no inciso XI, do Artigo 37, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 41/2003.

O “vencimento é a retribuição pecuniária paga pelo Estado, em virtude do efetivo exercício, ao ocupante de cargo, emprego ou função, observadas as definições legais delineadoras do próprio cargo, emprego ou função.”

Já “vencimentos é o resultado da adição do montante relativo ao padrão definido legalmente para o cargo emprego ou função, com as vantagens que são asseguradas ao agente de forma fixa e permanente.”

No caso do vencimento haverá de ser sempre idêntico, já para os vencimentos e a remuneração, pode haver variações.

E por fim, o subsídio que é a contraprestação paga pelo Estado à determinados agentes públicos, em parcela única que de acordo com o Artigo 39, §4º, da Constituição Federal e nas palavras de Carmem Lúcia Antunes Rocha é “O subsídio adotado agora, como espécie remuneratória peculiar e própria conferida a determinados cargos e funções públicas forma-se e fixa-se em parcela única.”

Desta forma, ficamos cientes de que senadores, deputados federais, estaduais e distritais, vereadores, presidente da república, governadores e prefeitos tinham suas remunerações já com a denominação de subsídio. Tal denominação passou a ser também devida às carreiras Policiais (art. 144, § 9º da CF); as carreiras dos Promotores de Justiça (art. 128, § 5º, I, letra “c” da CF), Procuradores do Estado e Advogados (art. 135 da CF), devendo assim, estes, com as autoridades nominadas no parágrafo 4º do art. 39 da Constituição Federal, receber através de subsídio. Como também, carreiras não denominadas de Estado, conforme vontade do Chefe do Poder Executivo – União, Estado, Distrito Federal ou dos Municípios – podem, também, perceber suas remunerações sob a forma de subsídio, conforme prevê o § 8º do art. 39 da Constituição e por força das Emendas Constitucionais 19 e 41. É cabível enfatizar que o artigo 39 da Carta Magna no seu § 6º, determina que sejam publicados anualmente os valores dos subsídios e dos cargos e empregos públicos que os percebem.

Então na exaustão do assunto podemos afirmar e confirmar com embasamento no § 4º do artigo 39 da Constituição, que o subsídio agrupa todos os títulos remuneratórios percebidos pelo servidor em um único valor. O regramento constitucional é mandamental, e não opcional; o servidor componente de uma das carreiras mencionadas lá acima, deva perceba exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Significando assim dizer que, o policial não mais perceberá a remuneração denominada soldo, bem com as demais gratificações que formam seu vencimento. Passando a ser todos somados constituindo um só valor, por sua vez, denominado de subsídio. Todavia, essas assertivas não abrangem indenizações transitórias de caráter pessoal, como é o caso de adicional de férias, décimo terceiro, ajuda de custo de transporte e diárias.

Nos casos de atividade de chefia e comando, haverá um acréscimo remuneratório, pois tais funções representam ampliação de responsabilidade e labor, quando comparadas com as atividades ordinárias desempenhadas, que não se fale, ou se pense aqui, em desmerecimento ou diferenciação, mas apenas a parcela devida, por responsabilidades adquiridas em favor da instituição pertencente e da Administração Pública. E dessa forma a contraprestação monetária pelo desempenho das funções devidas, é constitucionalmente devido (o que pode ser conferido no artigo 37, V, com redação da Emenda Constitucional, 19º), e deve ser fixada separadamente, através de estabelecimento de subsídio próprio que remunere, a um só tempo, o labor ordinário e o acréscimo de responsabilidade.

Para nos, do MPL /Bahia a adoção do sistema remuneratório através de subsídio, além de respeitar os ditames constitucionais, é também a forma mais justa e imparcial para o exercício policial, o que também preserva a autonomia individual e eventuais desvios em decorrência de gratificações ou assemelhados que visem “comprar” policiais-gestores. O Estado da Bahia deve adotar a forma vigente instituída na Carta Política Cidadã de 1998, com a re-formulação da Emenda Constitucional nº 19, que trouxe a alteração para o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal, respeitando o escalonamento vertical que é a forma da remuneração policial, respeitado a escala hierárquica. Por isso a conformação do subsídio deve ser feita, respeitando ao inciso XV do artigo 37 da CF, que veda redução na remuneração do servidor. Para que tal disposição constitucional não seja violada, impõe-se que se dê início a implantação do subsídio a partir dos componentes de vencimentos do Coronel PM. Formando assim o subsídio, que corresponderá ao chamado índice 1.000. Daí, obedecendo ao escalonamento fixado pela Lei 3.808/80, se formará o subsídio de toda a carreira, até o soldado, o qual tem, o direito a percepção de acordo com o índice 250 como preleciona a mesma lei, ou adotando outra lei com índices referenciais diferentes, mas ainda assim compatíveis e que parta do cargo patente maior da instituição, em referencial 1.000.

A tendência é de que o subsídio uniformize a remuneração dos postos e graduações das carreiras Policiais Militares e também Civis, valorizando-as, e cessando a “redução salarial dos ativos”. Zerando o crescimento vegetativo e acabando com os super salários, e as gratificações adicionais por funções setoriais (gratificação sobre gratificação). Pode também estimular a carreira, acabando os desvios funcionais.

É oportuno também dizer que possíveis ações judiciais (e as já correntes) contra o Estado que versam sobre revisão salarial, tratamento diferenciado, alterações em cálculo de reservas e aposentadorias, enfim, tudo que trate sobre questões salariais, continuam a correr sem prejuízos com a adoção desta forma remuneratória. E, assim, com a adoção do subsídio, essas ações passarão a ser exceções, quando não inexistentes, em decorrência dessa forma, que além de mais justa, é também a determinada pela Constituição Federal.

Subsídio mais que um direito, é um dever do Estado, que assim, passa a dar valorização ao profissional de Polícia.

Um comentário:

  1. Participei da assembléia, é incrível a falta de comunicação entre as associações. Este é um dos motivos do qual ainda não conquistamos nada de concreto... saí de lá com a incerteza de que a próxima reunião seria dia 14 de outubro as 14hs. O blog que eles indicaram como referencia está há 2 anos sem atualizar, é piada, né?

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